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estatuto

ESTATUTO DA ACADEMIA LITERÁRIA FEMININA
DO RIO GRANDE DO SUL - ALFRS

CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO, SEDE. FINS E DURAÇÃO


Art. 1°. A Academia Literária Feminina do Rio Grande do Sul, ALFRS, constituída em 12 de abril de 1943, é uma associação de caráter cultural e congregada de mulheres, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de duração indeterminada e com sede e foro no município de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, onde está localizada na Rua Sarmento Leite, 933.


Art. 2º. São fins da ALFRS:
I - constituir para a valorização cultural e intelectual da mulher;
II – incentivar a pesquisa científica e estimular a criação de obras de caráter literário e artístico;
III – promover intercâmbio cultural com entidades ou associações de atividades congêneres;
IV – apoiar iniciativas de valorização cultural e promover a realização de concursos literários;
V – manter acervo de produção literária e artística e apoiar os projetos de preservação da memória feminina.


CAPÍTULO II - DO QUADRO SOCIAL


Art. 4º. A Academia compõe-se de 40 membros titulares, de um número máximo de 20 membros jubilados, de igual número de sócias efetivas, de um número não limitado de sócias correspondentes, além de sócias/os beneméritas/os e honorárias/os.


Art. 5º. Titulares são as Acadêmicas vitalícias, ocupantes de uma cadeira que tem como patrona uma escritora da literatura sul-rio-grandense ou nacional, a quem cabe pagar uma contribuição anual, ficada pela Diretoria, com direito de votar e ser votada para os cargos diretivos.
Parágrafo único: Para votar e ser votada, a Acadêmica Titular deverá estar quite com suas obrigações sociais.


Art. 6º. Jubiladas são as Acadêmicas que, mediante pedido por motivo relevante, solicitem afastamento das atividades regulares da ALFRS, ou deixem de cumprir, por dois anos consecutivos, seus deveres para com a entidade.
Parágrafo único: A Acadêmica Jubilada não tem direito de votar ou ser votada para cargo diretivo, mas poderá participar de eventos e representar a Acadêmica em solenidade cultural.


Art. 7º. Efetivas são as sócias dedicadas à atividade intelectual que, domiciliadas em Porto Alegre ou em municípios vizinhos, colaborem efetivamente para a consecução das finalidades da Academia, além de efetuar o pagamento de contribuição anual de valor igual a cinqüenta por cento (50%) da contribuição anual de valor igual a cinqüenta por cento (50%) da contribuição devida pelas Acadêmicas Titulares, não tendo direito de votar, mas podendo ocupar cargo de diretora que a presidente designar, conforme art. 29º.


Art. 8º. Correspondentes são as sócias devotadas à atividade literária que, na data de sua admissão, tenham domicílio fora de Porto Alegre e colaborem para a divulgação dos objetivos da Academia, pagando contribuição anual idêntica à prevista no art. 7º.


Art. 9º. Sócia/o Benemérita/o é a personalidade ou entidade que tenha prestado relevante serviço à Academia, admitida nos termos do art. 13º.


Art. 10º. Sócia/o Honorária/o é a personalidade de excepcional merecimento cultural ou intelectual, admitida nos termos do art. 14º.

CAPÍTULO III - DA ADMISSÃO NA ALFRS


Art. 11º. A proposta de candidata a membro titular será submetida e apresentada por qualquer Acadêmica à Diretoria, acompanhada de obra de real valor na área literária ou humanística. A candidata deve ser devotada à pesquisa e ter domicílio o município de Porto Alegre ou cidades vizinhas, obedecida à seguinte tramitação:
I – aceita a proposta, a candidata deverá requerer seu ingresso à Diretoria, juntando currículo e a edição
da(s) obra(s) publicada(s);
II – será nomeada pela Presidenta, em trinta (30) dias, uma comissão de três Membros Titulares, para, no período de 90 (noventa) dias, emitir parecer sobre a proposta;
III – na primeira reunião ordinária, o parecer será lido e submetido à votação, sendo considerada aprovada a proposta que obtiver a maioria simples das presentes;
IV – a candidata admitida tomará posse em sessão solene, no prazo de seis (6) meses, devendo prestar juramento e discursar sobre a vida e a obra literária da Patrona e das ocupantes da Cadeira Acadêmica;
V – na sessão pública de posse, a nova Acadêmica será saudada pela paraninfa, designada pela Diretoria dentre os membros titulares, e receberá o diploma de Acadêmica, ato que será lavrado em livro registro de atas de posse.


Art. 12º. As sócias efetivas e correspondentes serão admitidas por proposta de membro titular, após aprovação em sessão ordinária por maioria simples dos votos das presentes.
Parágrafo único: as sócias efetivas tomarão posse, individualmente ou em grupo, em sessão festiva, na qual uma elas discursará em nome das demais, sendo saudadas por uma acadêmica designada pela Presidente.


Art. 13º. A admissão na categoria de sócia/o benemérita/o por proposta de, no mínimo, três (03) Acadêmicas Titulares, será submetida à deliberação da Assembléia Geral Extraordinária e aprovada pela maioria simples das presentes à reunião.


Art. 14º. Será conferido o título de sócia/o à personalidade de excepcional merecimento, por proposta de, no mínimo, três (03) Acadêmicas Titulares e aprovada na forma do art. 13.


CAPÍTULO IV - DOS DIREITOS E DOS DEVERES


Art. 15º. São direitos das Acadêmicas Titulares, em dia com suas obrigações sociais:
I – comparecer às reuniões;
II – votar e ser votada das reuniões da assembléia geral da entidade;
III – assinar ou subscrever propostas para admissão de membros de qualquer categoria:
IV – colaborar efetivamente para a consecução das finalidades da Academia;
V – representar a Academia em solenidade cultural.


Art. 16º. São direitos das demais associadas, efetivas e correspondentes, os mencionados nos incisos I, IV e V do artigo 15.


Art. 17º. São deveres dos membros titulares, além dos previstos na legislação em vigor:
I – respeitar o presente Estatuto, não perturbar o uso e gozo de direitos das demais associadas e acatar as deliberações da Diretoria e da Assembléia Geral;
II – comparecer às reuniões, às sessões e às assembléias, para as quais for convocada;
III – desempenhar gratuitamente e com diligência os encargos para os quais for eleita ou designada;
IV – pagar pontualmente as contribuições anuais que venham a ser fixadas pela Diretoria;
V – não praticar ou dar origem a atos que resultem em prejuízo para a ALFRS;
VI – tratar com urbanidade as associadas e colaboradoras da entidade;
VII – comunicar à Diretoria qualquer ocorrência de interesse relevante para a administração geral;

VIII – contribuir para a elevação do prestígio da Academia.
Parágrafo único: As sócias efetivas e correspondentes estão sujeitas a cumprir os deveres previstos por este artigo.


Art. 18º. Ocorre jubilação de membro titular, podendo a cadeira ser ocupada, nos seguintes casos:
I – a pedido da acadêmica titular, por motivo relevante, devidamente comprovado;
II – por atraso, injustificado, no pagamento de contribuição anual, durante dois (2) anos;


Art. 19º. O pedido de jubilação será deliberado em Assembléia Geral Extraordinária, presentes no mínimo 7 (sete) Acadêmicas Titulares, para aprovação pela maioria simples de voto.
Parágrafo único: No caso do inciso II do art. 18, à jubilação deverá preceder aviso por carta registrada, mediante AR, da 1ª Tesoureira, a fim de que, no prazo que for dado, a acadêmica possa liquidar o débito. No caso de endereço ignorado, será afixado editar na sede da ALFRS.


Art. 20º. Será excluída a sócia de qualquer categoria que praticar ato que resulte em desprestígio à imagem da Academia ou por falta grave ou prejuízo aos interesses sociais.
§ 1º. A exclusão a que se refere este artigo será proposta pela Diretoria, ou por qualquer membro efetivo, ao tomar ciência dos fatos determinantes.
§ 2º. A exclusão de sócia da Academia será deliberada em sessão ordinária para a qual serão convocadas todas as Acadêmicas Titulares e a eliminação será considerada efetiva, se aprovada por 2/3 (dois terços) das presentes, por votação em escrutínio secreto.
§ 3º. Caberá direito de recurso à Assembléia Geral, da decisão de exclusão de sócia, se esta assim entender de direito.


Art. 21º. As Acadêmicas que forem jubiladas e as sócias excluídas não terão direito à devolução de contribuição paga à Academia, nem indenização a qualquer título.


Art. 22º. Será declarada vaga a Cadeira de Acadêmica, por falecimento ou por jubilação de membro titular da ALFRS.
Parágrafo único: No caso de jubilação, a Cadeira da Acadêmica poder ser preenchida na forma prevista por este Estatuto, tendo prioridade no preenchimento a vaga por falecimento de titular.


CAPÍTULO V - DOS ÓRGÃOS DA ACADEMIA


Art.23º. São órgãos da ALFRS:
I – a Assembléia Geral;
II – a Diretoria;
III – o Conselho Deliberativo;
IV – o Conselho Fiscal


SEÇÃO 1ª - DA ASSEMBLÉIA GERAL


Art.24º. A Assembléia Geral, órgão de deliberação soberana da ALFRS, será constituída pelas Acadêmicas Titulares quites com a Tesouraria e no pleno gozo dos direitos estatutários, competindo-lhe deliberar sobre:
I – as alterações ao presente Estatuto, na forma do art. 56;
II – a dissolução da ALFRS, nos termos do art. 55;
III – a conveniência em adquirir, alienar ou permutar bens patrimoniais;
IV – a jubilação de membro titular;
V – a concessão de título de sócia/o benemérita/o ou honorária/o;
VI – a eleição ou destituição dos administradores;
VII - a apreciação do relatório e prestação de contas anual da Diretoria.

Art. 25º. A Assembléia Geral reunir-se-á, mediante convocação da Presidenta, por meio de edital afixado na sede da ALFRS, por via postal, “e-mail” ou aviso pela imprensa, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias:
I. Ordinariamente:
1) No mês de novembro, de cada ano par, para eleição:
a – da Presidenta, das 1ª e 2ª Vice-Presidentas, das 1ª e 2ª Secretárias e das 1ª e 2ª Tesoureiras;
b – dos membros do Conselho Deliberativo;
c – dos membros do Conselho Fiscal.
2) Ao final de cada ano civil, para apreciação do relatório anual e da programação, para o próximo exercício, para deliberação sobre as contas e o balanço aprovado pelo Conselho Fiscal, e para fixação da anuidade para o próximo ano civil.
II. Extraordinariamente:

Quando convocada pela Diretoria, ou pelo Conselho Deliberativo, ou por um número mínimo de 1/5 (um quinto) de Acadêmicas Titulares, quites com a Tesouraria, para fins específicos no edital de convocação.
§ 1º. As reuniões ordinárias da Assembléia Geral serão presididas pela Presidenta e as extraordinárias por qualquer Membro Titular, mediante escolha das presentes.
§ 2º. No caso de ausência ou impedimento das 1ª e 2ª Secretária, a Presidenta da Assembléia Geral indicará uma das Acadêmicas Titulares como Secretária “ad hoc”.


Art. 26º. A Assembléia Geral realizar-se-á, em primeira convocação, com a presença da maioria dos membros com direito a voto e, em segunda convocação, com intervalo de 30 (trinta) minutos, com a
presença de qualquer número de titulares qualificadas para a primeira convocação.
Parágrafo único: Nos casos dos incisos II e IV, de que trata o art. 59 do Código Civil, na destituição de administradores ou na alteração do Estatuto, será exigido o voto concorde de 2/3 das presentes à assembléia especialmente convocada para tais fins, não podendo deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos membros titulares, ou com menos de 1/3 na convocação seguinte.

SEÇÃO 2ª - DAS ELEIÇÕES


Art.27º. Até 15 (quinze) dias antes da eleição prevista no art. 25, (I, 1), a Presidenta constituirá a Comissão Eleitoral, integrada por três membros, cabendo-lhe coordenar a eleição, receber os votos e apurar o pleito, resolvendo as questões que surgirem.
§ 1º. Poderão votar e ser votadas as Acadêmicas que se acharem em dia com suas obrigações sociais.
§ 2º. O registro poderá ser requeiro pela própria candidata ou seu procurador.
§ 3º. O pedido de registro conterá os nomes das candidatas e respectivos cargos a que concorrerem.


Art. 28º. Se ocorrer vaga ou não aceitação do cargo de Diretoria, proceder-se-á à substituição, o que ocorrerá na reunião ordinária subseqüente:
I – se do cardo de Presidenta, dentre as Vice-Presidentas;
II – nos demais cargos, dentre as integrantes de lista tríplice elaborada pela Diretoria.
Parágrafo único: Perde o cargo os membros da Diretoria se faltar, sem causa justificada, a 5 (cinco) sessões consecutivas, ou 7 (sete) durante o ano, por deliberação da Assembléia Geral.

SEÇÃO 3ª - DA DIRETORIA


Art. 29º. A Diretoria da ALFRS é constituída por uma Presidenta, duas Vice-Presidentas, Primeira e Segunda Secretárias, Primeira e Segunda Tesoureiras, eleitas bienalmente dentre as Acadêmicas, pela Assembléia Geral, permitida a reeleição; e das Diretorias Cultural, Social, Jurídica, de Patrimônio ou outra que a Presidenta julgar conveniente nomear.

Art. 30º. Os membros da Diretoria não receberão remuneração pelo exercício de suas funções.


Art. 31º. O mandato da Diretoria é de dois anos, a contar da posse, permitida uma reeleição.


Art. 32º. As eleitas tomarão posse, solenemente, no decorrer do mês de março seguinte ao da eleição.


Art. 33º. Compete à Diretoria:
I – administrar a Academia;
II – fixar os valores da jóia de admissão e das contribuições anuais das Acadêmicas Titulares e das sócias efetivas e correspondentes;
III – reunir-se ordinariamente para deliberar, com a presença mínima de 5 (cinco) membros, pelo voto de mais da metade das presentes;
IV – designar substituto da Presidenta, das 1ª e 2ª Secretária ou das 1ª e 2ª Tesoureiras, em caso de vaga ou licença;
V – elaborar e submeter à Assembléia Geral a proposta de programação de atividade anual da Academia;
VI – elaborar e apresentar à Assembléia Geral, ao final de cada ano civil, o relatório anual.

 

Art. 34º. Compete à Presidenta:
I – representar a ALFRS ativa ou passivamente, judicial ou extrajudicialmente;
II – cumprir e fazer cumprir este Estatuto;
III – presidir ou, a seu critério, indicar uma Acadêmica Titular para presidir reuniões mensais,
ordinárias ou solenes, ou outras atividades que a Academia programar;
IV – presidir a Assembléia Geral, ressalvado o caso do art. 25, § 2º;
V – designar membro titular ou associada para acrescentar a ALFRS em solenidades;
VI – assinar cheques, podendo designar, mediante instrumento de mandato, procurador se assim entender, ressalvado o disposto no art. 38º, inciso VII;
VII – apresentar relatório anual da Diretoria.


Art. 35º. Compete às Vice-Presidentas:
I – executarem as delegações outorgadas pela Presidenta e as atribuições que lhes forem cometidas pela Diretoria;
II – auxiliarem a Presidenta na consecução das finalidades da ALFRS;
III – substituir a Presidenta em suas ausências ou impedimentos.

 

Art. 36º. Compete à Primeira Secretária:
I – secretariar as reuniões da Diretoria, das sessões ordinárias e da Assembléia Geral e redigir as atas;
II – manter em dia a correspondência e em ordem o arquivo de documentos da Academia;
III – proceder à leitura do expediente da sessão ordinária;
IV – exercer o protocolo das sessões públicas.

 

Art. 37º. Compete à Segunda Secretária:
I – substituir a Primeira Secretária em suas faltas ou impedimentos;
II – assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;
III – prestar colaboração à Primeira Secretária.

 

Art. 38º. Compete à Primeira Tesoureira:
I – a guarda e administração dos bens sociais;
II – a arrecadação de toda receita da Academia;
III – o pagamento de despesas ordenadas pela Presidenta;
IV – a apresentação das contas do exercício findo, na última sessão ordinária do ano;
V – apresentar ao Conselho Fiscal a escrituração da entidade;
VI – conservar sob sua responsabilidade os documentos relativos à tesoura;
VII – assinar cheques com a Presidenta ou seu procurador devidamente habilitado, de valor superior a meio salário-mínimo regional.

 

Art. 39º. Compete à Segunda Tesoureira:

I – substituir a Primeira Tesoureira em suas faltas e impedimentos;
II – assumir o mandato, em caso de vacância, até seu término;
III – prestar sua colaboração à Primeira Tesoureira.


SEÇÃO 4ª - DO CONSELHO DELIBERATIVO


Art. 40º. O Conselho Deliberativo compor-se-á de 3 (três) membros, titulares ou sócias efetivas, eleitos
pela Assembléia Geral.
Parágrafo único: O mandato é coincidente com o mandato da Diretoria, podendo ser reeleitas 2/3 de seus membros.


Art. 41º. Compete ao Conselho Deliberativo, além de outras atribuições fixadas neste Estatuto:
I – eleger, anualmente, sua Presidenta e sua Vice-Presidenta, admitida a reeleição;
II – propor À Diretoria medidas de interesse social da entidade;
III – convocar extraordinariamente a Assembléia Geral;
IV – propor à Assembléia Geral a alteração do Estatuto Social;
V – apreciar o parecer do Conselho Fiscal sobre o relatório da Diretoria, das contas e do balanço financeiro, a serem submetidos à Assembléia Geral.

 

Art. 42º. O Conselho Deliberativo reunir-se-á, para o exercício de suas atribuições, ordinariamente a cada início de semestre e extraordinariamente, sempre que for convocado por sua Presidenta ou pela Diretoria e deliberará por maioria de votos.
 

Art. 43º. Perderá o mandato a Conselheira que, sem motivo justificado, faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas do Conselho Deliberativo.
 

SEÇÃO 5ª - DO CONSELHO FISCAL


Art. 44º. O Conselho Fiscal será constituído por três membros, titulares ou sócias efetivas, eleitas pela Assembléia Geral, coincidente com o mandato da Diretoria.
Parágrafo único: O mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato da Diretoria, podendo ser reeleitas dois terços de seus membros.


Art. 45º. Compete ao Conselho Fiscal:
I – examinar os livros de escrituração da Academia;
II – opinar sobre as contas e relatórios de desempenho financeiro e sobre operações patrimoniais, submetendo-os ao Conselho Deliberativo que levará à aprovação da Assembléia Geral;
III – examinar a contabilidade e a documentação pertinente;
IV – convocar, extraordinariamente, a Assembléia Geral;
V – sugerir À Diretoria as medidas que julgar oportunas ao aperfeiçoamento da gestão financeira da ALFRS.
§ 1º. O Conselho Fiscal se reunirá, ordinariamente, ao término do ano civil e, extraordinariamente, sempre que necessário.
§ 2º. Os pareceres do Conselho Fiscal serão aprovados pela maioria dos votos dos conselheiros.


SEÇÃO 6ª - DAS SESSÕES DA ACADEMIA


Art. 46º. A ALFRS realizará reuniões ordinárias, extraordinárias e solenes, de que podem participar e votar todas as Acadêmicas e sócias efetivas.


Art. 47º. A Academia reunir-se-á, em sessão ordinária, com o quorum mínimo de 5 (cinco) Membros Titulares, e qualquer número de sócias efetivas, excetuando os meses de janeiro e fevereiro.
§ 1º. Compete à ALFRS, em sessões ordinárias:
I – apreciar proposições e requerimentos de interesse social;

II – designar substituto a membro da Diretoria, em caso de vacância;
III – declarar vaga a Cadeira de membro acadêmica ou membro jubilado;
IV – apreciar, na última sessão anual, o relatório de desempenho da Academia e o relatório sobre os balanços e operações econômico-financeiras, e fixar o valor da anuidade.
§ 2º. As sessões públicas destinar-se-ão para:
I – promover atividades de cunho cultural, literário, artístico, cívico, realizar palestras, conferências, saraus literários, painéis, cursos, seminários e atividades similares;
II - dar posse, na primeira sessão ordinária anual, às Acadêmicas eleitas para os cargos a que se refere o
art. 29.
§ 3º. As sessões públicas e solenes destinar-se-ão à outorga de posses, homenagens, comemorações e atos similares.


Art. 48º. As sessões extraordinárias efetuar-se-ão em qualquer época do ano, em virtude de convocação
da Presidenta, ou de requerimento de, no mínimo, 5 (cinco) Acadêmicas Titulares, no pleno gozo dos seus direitos sociais, para apreciar assuntos específicos constante do ato de convocação.


CAPÍTULO VI - DO PATRIMÔNIO


Art. 49º. O patrimônio da ALFRS será constituído por:
I – contribuições das Acadêmicas;
II – contribuições das sócias efetivas e correspondentes;
III – recursos públicos e convênios;
IV – doações e legados;
V - rendas de bens integrantes de seu patrimônio.


Art. 50º. Os recursos patrimoniais da Academia aplicar-se-ão integral e exclusivamente na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos sociais.
 

Art. 51º. No caso de dissolução da AÇFRS, o respectivo patrimônio líquido será transferido à outra pessoa jurídica qualificada, que tenha, preferencialmente, o mesmo objetivo social, obedecido ao disposto no parágrafo único do art. 55.
 

Art. 52º. A Academia tem patrimônio distinto em relação aos seus membros e associados, que não respondem nem subsidiária nem solidariamente pelas obrigações contraídas em nome da entidade.
 

Art. 53º. A ALFRS não distribui lucros ou quaisquer outras vantagens a seus associados, mesmo nas funções de membros da Diretoria, do Conselho Deliberativo ou do Conselho Fiscal, sob nenhuma forma ou pretexto.


 

CAPÍTULO VII - DO ÓRGÃO DE PUBLICIDADE
 

Art. 54º. A Academia manterá; a) uma Antologia Anual, denominada de Presença Literária, instituída em 1987, coordenada por uma Comissão designada pela Diretoria; b) publicações de trabalhos literários ou reedição de obras de autoria de patronas de cadeira acadêmica; c) outras publicações de interesse da ALFRS.
§ 1º. Da antologia Presença Literário, órgão oficial da ALFRS, participa Acadêmicas Titulares, sócias efetivas, sócias correspondentes e, excepcionalmente, autores convidados.
§ 2º. Presença Literária, quando editada no sistema cooperativo, dará retorno em exemplares, igual à quota da matéria paga, ficando reservado à entidade um percentual que integrará seu patrimônio.
§ 3º. A Diretoria poderá delegar a uma Comissão as funções de escolha de obra literária a ser publicada ou reeditada.


CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 55º. A dissolução da Academia será deliberada em Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim com antecedência mínima de trinta dias, cujo quorum será o da maioria absoluta das Acadêmicas Titulares em primeira convocação e de 1/3 (um terço) em segunda convocação, necessitando, em ambos os casos, da aprovação de 2/3 (dois terços) das presentes (art. 59º, parágrafo único, do Código Civil, aprovado pela Lei 10.406, de 10.01.2002).
Parágrafo único: Dissolvida a ALFRS, o patrimônio social será destinado à entidade que for deliberada pela Assembléia, nos termos do art. 61 do Código Civil.

 

Art. 56º. O presente Estatuto poderá ser reformado a qualquer tempo, por decisão da Assembléia Geral Extraordinária especialmente convocada para esse fim com antecedência mínima de trinta dias, cujo quorum será o da maioria absoluta das Acadêmicas Titulares em primeira convocação e de 1/3 (um terço) em segunda convocação, necessitando, em ambos os casos, da aprovação de 2/3 (dois terços) dos presentes (art. 59, parágrafo único do Código Civil).
Parágrafo único: Este Estatuto poderá ser reformado por:
a) Proposta da Diretoria;
b) Proposta do Conselho Deliberativo;
c) Proposta de no mínimo 7 (sete) Acadêmicas Titulares.

 

Art. 57º. Os atos da Diretoria terão eficácia até a posse dos membros da Diretoria, do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal, eleitos pela Assembléia Geral.
 

Art. 58º. O exercício social da Academia coincide com o ano civil, termina nado em 31 de dezembro de cada ano, quando será encerrado também o balanço patrimonial.
 

Art. 59º. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria e, no caso de matéria relevante, a decisão será referendada pela Assembléia Geral, convocadas para esse fim.
Parágrafo único: A atual Diretoria, o Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal cumprirão seus mandatos na forma do Estatuto pelo qual foram eleitos.


Art. 60º. Esse Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação pela Assembléia Geral, 19 de junho de 2004, revogadas as disposições em contrário.

Porto Alegre, 19 de junho de 2004.

Hilda Agnes Hübner Flores

Presidenta

Beatriz de Castro
2ª Secretária

Elaine Maria Consoli Karam
OAB 8332

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